Artigo 166, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 166
– Ao Serviço Social Penitenciário incumbe:
I
participar da equipe interprofissional do Juízo;
II
realizar o estudo social do sentenciado;
III
assistir o sursitário, o liberando e o egresso no período de prova;
IV
orientar e assistir a família do sentenciado;
V
assessorar o Juiz e o Promotor de Justiça;
VI
integrar o Patronato e o Conselho da Comunidade.