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Artigo 166 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 166

– Ao Serviço Social Penitenciário incumbe:

I

participar da equipe interprofissional do Juízo;

II

realizar o estudo social do sentenciado;

III

assistir o sursitário, o liberando e o egresso no período de prova;

IV

orientar e assistir a família do sentenciado;

V

assessorar o Juiz e o Promotor de Justiça;

VI

integrar o Patronato e o Conselho da Comunidade.

Art. 166 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994