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Artigo 165 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 165

– Incumbe à Defensoria Pública promover a defesa dos sentenciados carentes nas áreas cível, penal e disciplinar. (Vide Lei Complementar nº 65, de 16/1/2003.)

Art. 165 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994