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Artigo 164 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 164

– O estabelecimento penitenciário contará com um corpo de Defensoria Pública com especialização em Direito Penitenciário e Criminologia.

Art. 164 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994