Artigo 164 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 164
– O estabelecimento penitenciário contará com um corpo de Defensoria Pública com especialização em Direito Penitenciário e Criminologia.
– O estabelecimento penitenciário contará com um corpo de Defensoria Pública com especialização em Direito Penitenciário e Criminologia.