Artigo 163, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 163
– Ao Ministério Público, entre outras atribuições de competência, incumbe:
I
fiscalizar a execução penal, funcionando no processo executivo e nos incidentes da execução;
II
requerer a aplicação, a substituição e a revogação de medida de segurança;
III
requerer a revogação do "sursis" e o livramento condicional;
IV
requerer a conversão da pena e a progressão ou a regressão do regime;
V
participar da fiscalização da execução das medidas restritivas de direito;
VI
interpor recurso de decisão proferida pelo Juiz durante a execução;
VII
visitar mensalmente os estabelecimentos penitenciários;
VIII
representar à autoridade competente sobre a má orientação, o rigor excessivo ou o privilégio injustificado na execução penal;
IX
requerer as providências necessárias para o regular desenvolvimento do processo executivo.