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Artigo 163, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 163

– Ao Ministério Público, entre outras atribuições de competência, incumbe:

I

fiscalizar a execução penal, funcionando no processo executivo e nos incidentes da execução;

II

requerer a aplicação, a substituição e a revogação de medida de segurança;

III

requerer a revogação do "sursis" e o livramento condicional;

IV

requerer a conversão da pena e a progressão ou a regressão do regime;

V

participar da fiscalização da execução das medidas restritivas de direito;

VI

interpor recurso de decisão proferida pelo Juiz durante a execução;

VII

visitar mensalmente os estabelecimentos penitenciários;

VIII

representar à autoridade competente sobre a má orientação, o rigor excessivo ou o privilégio injustificado na execução penal;

IX

requerer as providências necessárias para o regular desenvolvimento do processo executivo.

Art. 163, V da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994