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Artigo 162, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 162

– Compete ao Juiz da Execução:

I

aprovar o plano de tratamento reeducativo apresentado pela Comissão Técnica de Classificação;

II

presidir as reuniões da Comissão Técnica de Classificação destinadas a tratar de progressão ou regressão do regime;

III

conceder remição da pena, ouvida a Comissão Técnica de Classificação, e autorização de saída prevista nos arts. 137 e 138 desta lei; (Inciso com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)

IV

conceder ou revogar as medidas de semiliberdade no regime de confiança para preparação da reintegração na sociedade;

V

conceder o livramento condicional, ouvida a Comissão Técnica de Classificação;

VI

supervisionar o período de prova do livramento condicional e do "sursis", mediante orientação e assistência do agente de prova ou trabalhador social;

VII

acompanhar a execução das medidas restritivas de direito com a colaboração do serviço social penitenciário ou de funcionário do Juízo e à vista do relatório da entidade a que o sentenciado preste serviços;

VIII

autorizar o isolamento disciplinar por mais de 15 (quinze) dias;

IX

decidir recurso sobre direito do sentenciado, inclusive sobre progressão ou regressão de regime;

X

exercer a sua competência nos estabelecimentos da região de sua sede.

Art. 162, VI da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994