Artigo 162, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 162
– Compete ao Juiz da Execução:
I
aprovar o plano de tratamento reeducativo apresentado pela Comissão Técnica de Classificação;
II
presidir as reuniões da Comissão Técnica de Classificação destinadas a tratar de progressão ou regressão do regime;
III
conceder remição da pena, ouvida a Comissão Técnica de Classificação, e autorização de saída prevista nos arts. 137 e 138 desta lei; (Inciso com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)
IV
conceder ou revogar as medidas de semiliberdade no regime de confiança para preparação da reintegração na sociedade;
V
conceder o livramento condicional, ouvida a Comissão Técnica de Classificação;
VI
supervisionar o período de prova do livramento condicional e do "sursis", mediante orientação e assistência do agente de prova ou trabalhador social;
VII
acompanhar a execução das medidas restritivas de direito com a colaboração do serviço social penitenciário ou de funcionário do Juízo e à vista do relatório da entidade a que o sentenciado preste serviços;
VIII
autorizar o isolamento disciplinar por mais de 15 (quinze) dias;
IX
decidir recurso sobre direito do sentenciado, inclusive sobre progressão ou regressão de regime;
X
exercer a sua competência nos estabelecimentos da região de sua sede.