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Artigo 161 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 161

– O Juízo da Execução, localizado na comarca da Capital e em comarca sede da região onde houver estabelecimento penitenciário, compreende o Juiz da Execução, o representante do Ministério Público, a Defensoria Pública e o Serviço Social Penitenciário.

Art. 161 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994