Artigo 161 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 161
– O Juízo da Execução, localizado na comarca da Capital e em comarca sede da região onde houver estabelecimento penitenciário, compreende o Juiz da Execução, o representante do Ministério Público, a Defensoria Pública e o Serviço Social Penitenciário.