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Artigo 160, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 160

– Ao Conselho de Criminologia e Política Criminal incumbe:

I

formular a política penitenciária do Estado, observadas as diretrizes da política penitenciária nacional;

II

colaborar na elaboração de plano de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades das políticas criminal e penitenciária;

III

promover a avaliação periódica do sistema penal para sua adequação às necessidades do Estado;

IV

opinar sobre a repartição de créditos na área da política penitenciária;

V

estimular e desenvolver projeto que vise à participação da comunidade na execução da política criminal;

VI

representar à autoridade competente, para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, visando à apuração de violação da lei penitenciária e à interdição de estabelecimento penal;

VII

fiscalizar os estabelecimentos e serviços penitenciários para verificação do fiel cumprimento desta lei e da implantação da reforma penitenciária;

VIII

elaborar o plano de ação do Conselho e o programa penitenciário estadual.

Art. 160, VII da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994