Artigo 160, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 160
– Ao Conselho de Criminologia e Política Criminal incumbe:
I
formular a política penitenciária do Estado, observadas as diretrizes da política penitenciária nacional;
II
colaborar na elaboração de plano de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades das políticas criminal e penitenciária;
III
promover a avaliação periódica do sistema penal para sua adequação às necessidades do Estado;
IV
opinar sobre a repartição de créditos na área da política penitenciária;
V
estimular e desenvolver projeto que vise à participação da comunidade na execução da política criminal;
VI
representar à autoridade competente, para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, visando à apuração de violação da lei penitenciária e à interdição de estabelecimento penal;
VII
fiscalizar os estabelecimentos e serviços penitenciários para verificação do fiel cumprimento desta lei e da implantação da reforma penitenciária;
VIII
elaborar o plano de ação do Conselho e o programa penitenciário estadual.