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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 16

– O exame criminológico será realizado no centro de observação ou na seção de observação do estabelecimento penitenciário ou por especialista da comunidade.

Art. 16 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994