Artigo 159, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 159
– O Conselho de Criminologia e Política Criminal será integrado por 13 (treze) membros designados pelo Secretário de Estado da Justiça e escolhidos entre professores e profissionais das áreas de Direito Penal, Processual Penal e Penitenciário, de Criminologia e de Ciências Sociais, bem como entre representantes de organismos da área social.
Parágrafo único
– O mandato dos membros do Conselho terá duração de 4 (quatro) anos.