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Artigo 159, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 159

– O Conselho de Criminologia e Política Criminal será integrado por 13 (treze) membros designados pelo Secretário de Estado da Justiça e escolhidos entre professores e profissionais das áreas de Direito Penal, Processual Penal e Penitenciário, de Criminologia e de Ciências Sociais, bem como entre representantes de organismos da área social.

Parágrafo único

– O mandato dos membros do Conselho terá duração de 4 (quatro) anos.

Art. 159, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994