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Artigo 157, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 157

– São órgãos da execução penal:

I

o Conselho de Criminologia e Política Criminal;

II

o Juízo da Execução;

III

o Conselho Penitenciário;

IV

a Superintendência de Organização Penitenciária;

V

a Direção do Estabelecimento;

VI

o Patronato;

VII

o Conselho da Comunidade.

VIII

as entidades civis de direito privado sem fins lucrativos que tenham firmado convênio com o Estado para a administração de unidades prisionais destinadas ao cumprimento de pena privativa de liberdade. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.299, de 9/8/2004.) (Vide art. 3º da Lei nº 15.299, de 9/8/2004.)

Art. 157, VI da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994