Artigo 157, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 157
– São órgãos da execução penal:
I
o Conselho de Criminologia e Política Criminal;
II
o Juízo da Execução;
III
o Conselho Penitenciário;
IV
a Superintendência de Organização Penitenciária;
V
a Direção do Estabelecimento;
VI
o Patronato;
VII
o Conselho da Comunidade.
VIII
as entidades civis de direito privado sem fins lucrativos que tenham firmado convênio com o Estado para a administração de unidades prisionais destinadas ao cumprimento de pena privativa de liberdade. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.299, de 9/8/2004.) (Vide art. 3º da Lei nº 15.299, de 9/8/2004.)