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Artigo 156, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 156

– As recompensas são concedidas pelo Diretor do estabelecimento, ouvida a Comissão Técnica de Classificação, ao sentenciado que se distinguir por:

I

particular desempenho em seu trabalho;

II

especial proveito na instrução escolar ou na formação profissional;

III

colaboração ativa na organização e na participação das atividades culturais, desportivas e recreativas;

IV

comportamento responsável em caso de perturbação da ordem, para despertar conduta coletiva racional.

Parágrafo único

– As recompensas de que trata este artigo são as seguintes:

I

elogio;

II

proposta de concessão de benefício, como a prioridade na escolha de trabalho, recebimento de parte do pecúlio disponível, participação em atividade cultural, esportiva ou recreativa.

Art. 156, Parágrafo Único, I da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994