Artigo 156, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 156
– As recompensas são concedidas pelo Diretor do estabelecimento, ouvida a Comissão Técnica de Classificação, ao sentenciado que se distinguir por:
I
particular desempenho em seu trabalho;
II
especial proveito na instrução escolar ou na formação profissional;
III
colaboração ativa na organização e na participação das atividades culturais, desportivas e recreativas;
IV
comportamento responsável em caso de perturbação da ordem, para despertar conduta coletiva racional.
Parágrafo único
– As recompensas de que trata este artigo são as seguintes:
I
elogio;
II
proposta de concessão de benefício, como a prioridade na escolha de trabalho, recebimento de parte do pecúlio disponível, participação em atividade cultural, esportiva ou recreativa.