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Artigo 156-d da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 156-d

– O monitoramento eletrônico poderá ser revogado pelo Juiz competente, em ato motivado, quando o sentenciado descumprir os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou quando se tornar desnecessário ou inadequado, a critério do Juiz. (Artigo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)

Art. 156-d da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994