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Artigo 156-c, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 156-c

– O descumprimento dos deveres de que trata o art. 156-B poderá acarretar, a critério do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:

I

a regressão do regime;

II

a revogação da autorização de saída, da permissão de saída ou da saída temporária;

III

a revogação da suspensão condicional da pena;

IV

a revogação do livramento condicional;

V

a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade;

VI

a revogação da prisão domiciliar;

VII

a advertência escrita. (Artigo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)

Art. 156-c, V da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994