Artigo 156-c, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 156-c
– O descumprimento dos deveres de que trata o art. 156-B poderá acarretar, a critério do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I
a regressão do regime;
II
a revogação da autorização de saída, da permissão de saída ou da saída temporária;
III
a revogação da suspensão condicional da pena;
IV
a revogação do livramento condicional;
V
a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade;
VI
a revogação da prisão domiciliar;
VII
a advertência escrita. (Artigo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)