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Artigo 156-b, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 156-b

– São deveres do sentenciado submetido ao monitoramento eletrônico, além dos cuidados a serem adotados com o equipamento:

I

receber visitas do servidor responsável pelo monitoramento eletrônico, responder aos seus contatos e cumprir as suas orientações;

II

abster-se de remover, violar, modificar ou danificar o equipamento de monitoramento eletrônico ou de permitir que outrem o faça;

III

informar, de imediato, as falhas no equipamento ao órgão ou à entidade responsável pelo monitoramento eletrônico. (Artigo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)

Art. 156-b, III da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994