Artigo 156-b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 156-b
– São deveres do sentenciado submetido ao monitoramento eletrônico, além dos cuidados a serem adotados com o equipamento:
I
receber visitas do servidor responsável pelo monitoramento eletrônico, responder aos seus contatos e cumprir as suas orientações;
II
abster-se de remover, violar, modificar ou danificar o equipamento de monitoramento eletrônico ou de permitir que outrem o faça;
III
informar, de imediato, as falhas no equipamento ao órgão ou à entidade responsável pelo monitoramento eletrônico. (Artigo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)