Artigo 156-a, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 156-a
– O Juiz poderá determinar o monitoramento eletrônico, por ato motivado, nos casos de autorização de saída temporária no regime semiaberto e de prisão domiciliar, e quando julgar necessário.
Parágrafo único
– O usuário do monitoramento eletrônico que estiver cumprindo pena em regime aberto, quando determinar o Juiz da execução, deverá recolher-se ao local estabelecido na decisão durante o período noturno e nos dias de folga. (Artigo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)