Artigo 155, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 155
– As medidas de coerção aplicam-se nas seguintes hipóteses:
I
para impedir ato de evasão ou violência de sentenciado contra si mesmo ou contra terceiros ou coisas;
II
para vencer a resistência ativa ou passiva de sentenciado às ordens de funcionário no exercício do cargo.
Parágrafo único
– O Diretor será avisado de situação grave, da qual dará ciência ao Juiz da Execução.