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Artigo 155, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 155

– As medidas de coerção aplicam-se nas seguintes hipóteses:

I

para impedir ato de evasão ou violência de sentenciado contra si mesmo ou contra terceiros ou coisas;

II

para vencer a resistência ativa ou passiva de sentenciado às ordens de funcionário no exercício do cargo.

Parágrafo único

– O Diretor será avisado de situação grave, da qual dará ciência ao Juiz da Execução.

Art. 155, I da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994