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Artigo 154 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 154

– As medidas coercitivas serão aplicadas exclusivamente para o restabelecimento da normalidade e cessarão imediatamente após atingida sua finalidade.

Art. 154 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994