Artigo 153 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 153
– Na transferência de sentenciado do sexo feminino, a escolta será integrada por policial feminino.
– Na transferência de sentenciado do sexo feminino, a escolta será integrada por policial feminino.