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Artigo 152 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 152

– É proibido o transporte de sentenciado em más condições de iluminação, ventilação ou em qualquer situação que lhe imponha sofrimento físico.

Art. 152 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994