Artigo 151, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 151
– O sentenciado será transferido para estabelecimento próximo da residência de sua família.
Parágrafo único
– A transferência do sentenciado será precedida de busca pessoal e exame médico, que informará sobre seu estado físico e psíquico, bem como sobre suas condições de viajar.