JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 151, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 151

– O sentenciado será transferido para estabelecimento próximo da residência de sua família.

Parágrafo único

– A transferência do sentenciado será precedida de busca pessoal e exame médico, que informará sobre seu estado físico e psíquico, bem como sobre suas condições de viajar.

Art. 151, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994