Artigo 150 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 150
– O uso de algemas se limitará aos seguintes casos:
I
como medida de precaução contra fuga, durante a transferência do sentenciado, devendo ser retiradas imediatamente quando do comparecimento em audiência perante a autoridade judiciária ou administrativa;
II
por motivo de saúde, segundo recomendação médica;
III
em circunstâncias excepcionais, quando for indispensável utilizá-las em razão de perigo iminente para a vida do funcionário, do sentenciado ou de terceiros.