JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 150 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 150

– O uso de algemas se limitará aos seguintes casos:

I

como medida de precaução contra fuga, durante a transferência do sentenciado, devendo ser retiradas imediatamente quando do comparecimento em audiência perante a autoridade judiciária ou administrativa;

II

por motivo de saúde, segundo recomendação médica;

III

em circunstâncias excepcionais, quando for indispensável utilizá-las em razão de perigo iminente para a vida do funcionário, do sentenciado ou de terceiros.

Art. 150 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994