Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 15
– A observação empírica se realizará no trabalho, na sala de aula, no refeitório, na praça de esportes e em todas as situações da vida cotidiana do sentenciado.