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Artigo 149, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 149

– A interposição de recurso suspenderá os efeitos da decisão, salvo quando se tratar de ato de grave indisciplina.

Parágrafo único

– A tramitação do recurso de que trata o artigo será urgente e preferencial.

Art. 149, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994