Artigo 149 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 149
– A interposição de recurso suspenderá os efeitos da decisão, salvo quando se tratar de ato de grave indisciplina.
Parágrafo único
– A tramitação do recurso de que trata o artigo será urgente e preferencial.