JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 148 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 148

– Nenhum sentenciado será punido disciplinarmente sem ser ouvido e sem que haja apresentado defesa verbal ou escrita.

Art. 148 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994