Artigo 148 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 148
– Nenhum sentenciado será punido disciplinarmente sem ser ouvido e sem que haja apresentado defesa verbal ou escrita.
– Nenhum sentenciado será punido disciplinarmente sem ser ouvido e sem que haja apresentado defesa verbal ou escrita.