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Artigo 147 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 147

– Não se aplicará o isolamento à sentenciada gestante, até 6 (seis) meses após o parto, e à sentenciada que trouxer filho consigo.

Art. 147 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994