Artigo 146 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 146
– O isolamento poderá ser suspenso pelo Juiz da Execução Penal, ouvida a Comissão Técnica de Classificação.
– O isolamento poderá ser suspenso pelo Juiz da Execução Penal, ouvida a Comissão Técnica de Classificação.