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Artigo 146 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 146

– O isolamento poderá ser suspenso pelo Juiz da Execução Penal, ouvida a Comissão Técnica de Classificação.

Art. 146 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994