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Artigo 145 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 145

– O isolamento do sentenciado se cumprirá com o controle do médico do estabelecimento, que o visitará diariamente, informando o Diretor sobre seu estado de saúde física e mental.

Art. 145 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994