Artigo 145 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 145
– O isolamento do sentenciado se cumprirá com o controle do médico do estabelecimento, que o visitará diariamente, informando o Diretor sobre seu estado de saúde física e mental.