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Artigo 144, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 144

– O isolamento em cela disciplinar somente se aplicará em caso de manifesta agressividade ou violência do sentenciado ou quando este, reiteradamente, alterar a ordem normal do estabelecimento.

Parágrafo único

– A cela disciplinar terá as mesmas características da cela individual e possuirá mobiliário análogo.

Art. 144, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994