Artigo 144 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 144
– O isolamento em cela disciplinar somente se aplicará em caso de manifesta agressividade ou violência do sentenciado ou quando este, reiteradamente, alterar a ordem normal do estabelecimento.
Parágrafo único
– A cela disciplinar terá as mesmas características da cela individual e possuirá mobiliário análogo.