JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 143, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 143

– Constituem sanções disciplinares:

I

admoestação;

II

privação de autorização de saída por até dois meses; (Inciso com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)

III

limitação do tempo previsto para comunicação oral durante 1 (um) mês;

IV

privação do uso da cantina, de autorização de saída e de atos de recreação por até um mês; (Inciso com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)

V

isolamento em cela individual por até 15 (quinze) dias;

VI

isolamento em cela disciplinar por até 1 (um) mês;

VII

suspensão ou restrição à visita íntima (Inciso acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)

§ 1º

– As sanções previstas nos incisos I e II são de competência do Diretor do estabelecimento e as demais, da Comissão Técnica de Classificação.

§ 2º

– A execução da sanção disciplinar está sujeita a sursis e a remição. (Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)

Art. 143, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994