Artigo 143, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 143
– Constituem sanções disciplinares:
I
admoestação;
II
privação de autorização de saída por até dois meses; (Inciso com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)
III
limitação do tempo previsto para comunicação oral durante 1 (um) mês;
IV
privação do uso da cantina, de autorização de saída e de atos de recreação por até um mês; (Inciso com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)
V
isolamento em cela individual por até 15 (quinze) dias;
VI
isolamento em cela disciplinar por até 1 (um) mês;
VII
suspensão ou restrição à visita íntima (Inciso acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)
§ 1º
– As sanções previstas nos incisos I e II são de competência do Diretor do estabelecimento e as demais, da Comissão Técnica de Classificação.
§ 2º
– A execução da sanção disciplinar está sujeita a sursis e a remição. (Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)