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Artigo 142, Inciso XIX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 142

– Constituem infrações disciplinares:

I

negligência na limpeza e na ordem da cela e no asseio pessoal;

II

abandono voluntário do local de tratamento;

III

descumprimento das obrigações do trabalho;

IV

atitude molesta para com os companheiros;

V

linguagem injuriosa;

VI

jogos e atividades proibidas pelo Regimento Interno;

VII

simulação de doença;

VIII

posse ou tráfico de bens não permitidos;

IX

comunicação proibida com o exterior ou, no caso de isolamento, com o interior;

X

atos obscenos ou contrários ao decoro;

XI

falsificação de documento da administração;

XII

apropriação ou danificação de bem da administração;

XIII

posse ou tráfico de arma ou de instrumento de ofensa;

XIV

atitude ofensiva ao Diretor, a funcionário do estabelecimento ou a visitante;

XV

inobservância de ordem ou prescrição e demora injustificada no seu cumprimento;

XVI

participação em desordem ou motim;

XVII

evasão;

XVIII

fato previsto como crime, cometido contra companheiro, funcionário do estabelecimento ou visitante;

XIX

realização ou contribuição para a realização de visita íntima em desacordo com esta lei ou com o ato da autoridade competente. (Inciso acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)

Art. 142, XIX da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994