Artigo 142, Inciso XVIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 142
– Constituem infrações disciplinares:
I
negligência na limpeza e na ordem da cela e no asseio pessoal;
II
abandono voluntário do local de tratamento;
III
descumprimento das obrigações do trabalho;
IV
atitude molesta para com os companheiros;
V
linguagem injuriosa;
VI
jogos e atividades proibidas pelo Regimento Interno;
VII
simulação de doença;
VIII
posse ou tráfico de bens não permitidos;
IX
comunicação proibida com o exterior ou, no caso de isolamento, com o interior;
X
atos obscenos ou contrários ao decoro;
XI
falsificação de documento da administração;
XII
apropriação ou danificação de bem da administração;
XIII
posse ou tráfico de arma ou de instrumento de ofensa;
XIV
atitude ofensiva ao Diretor, a funcionário do estabelecimento ou a visitante;
XV
inobservância de ordem ou prescrição e demora injustificada no seu cumprimento;
XVI
participação em desordem ou motim;
XVII
evasão;
XVIII
fato previsto como crime, cometido contra companheiro, funcionário do estabelecimento ou visitante;
XIX
realização ou contribuição para a realização de visita íntima em desacordo com esta lei ou com o ato da autoridade competente. (Inciso acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)