Artigo 141 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 141
– A infração disciplinar e a respectiva sanção disciplinar serão estabelecidas em lei ou regulamento.
– A infração disciplinar e a respectiva sanção disciplinar serão estabelecidas em lei ou regulamento.