Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 14
– A observação médico-psicossocial compreende os exames biológico, psicológico e complementares e o estudo social do sentenciado.
– A observação médico-psicossocial compreende os exames biológico, psicológico e complementares e o estudo social do sentenciado.