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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 14

– A observação médico-psicossocial compreende os exames biológico, psicológico e complementares e o estudo social do sentenciado.

Art. 14 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994