Artigo 139 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 139
– O sentenciado, a vítima e as respectivas famílias contarão com o apoio do serviço penitenciário e do Conselho da Comunidade. (Artigo com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)