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Artigo 138-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 138-a

– No caso de nascimento de filho ou outro motivo comprovadamente relevante, será autorizada, pelo Diretor do estabelecimento, a saída do sentenciado ou do preso provisório, com as medidas de custódia adequadas.

Parágrafo único

– A autorização de saída será concedida ou revogada por ato motivado do Diretor do estabelecimento. (Artigo acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)

Art. 138-a da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994