Artigo 138 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 138
– Com base em parecer da equipe interdisciplinar e como preparação para a liberação, será autorizada, pelo Juiz da execução que tenha participado de seu processo de reeducação, a saída do sentenciado que cumpra pena nos regimes aberto e semiaberto, após cumpridos seis meses da pena, por até sete dias, limitada ao total de trinta e cinco dias por ano.
Parágrafo único
– A autorização de saída será concedida ou revogada por ato motivado do Juiz da execução. (Artigo com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)