JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 137, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 137

– Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I

visita à família;

II

frequência a curso supletivo profissionalizante bem como de instrução do segundo grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

III

participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Parágrafo único

– A autorização de saída será concedida ou revogada por ato motivado do Juiz da execução, observado o disposto nos arts. 123 a 125 da Lei Federal nº 7.210. (Artigo com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)

Art. 137, III da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994