Artigo 136, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 136
– Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão de saída, mediante escolta, nos casos devidamente comprovados de necessidade de tratamento médico e falecimento ou doença grave de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
§ 1º
– A permissão de saída será concedida pelo Diretor do estabelecimento.
§ 2º
– A permanência do detento fora do estabelecimento penal terá a duração necessária à finalidade da saída. (Artigo com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)