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Artigo 135 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 135

– O estabelecimento disporá de anexo especialmente adequado para visitas familiares ao sentenciado que não possa obter autorização de saída. (Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)

Art. 135 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994